1 - Deliberação 01/93 - Aprova Regimento Interno do CRH.
DELIBERAÇÃO CRH Nº 01, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, considerando o que ficou decidido na reunião dos dias 27 de outubro de 1993 e 25 de novembro de 1993, aprovou o Regimento Interno do CRH, com a seguinte redação:
REGIMENTO INTERNO (*)
CAPÍTULO
Da Constituição e Sede
Art. 1º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, criado pelo Decreto nº 27.576, de 11/11/87, e adaptado pelo Decreto nº 36.787, de 18 de maio de 1993, às disposições da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, transferido para a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras pela Lei nº 8.275, de 29 de março de 1993 com sede à rua do Riachuelo, nº 115, 6º andar, São Paulo, Capital, fica organizado da forma especificada neste Regimento.
CAPÍTULO II
Composição
Art. 2º - Integram o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH:
A) Os titulares, ou seus representantes, das seguintes Secretarias de Estado:
I - de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que o Presidirá;
II - Meio Ambiente, que será seu Vice-Presidente;
III - de Energia;
IV - de Economia e Planejamento;
V - da Agricultura e Abastecimento;
VI - da Saúde;
VII - dos Transportes;
VIII - de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
IX - de Esportes e Turismo;
X - da Fazenda.
B) Prefeito Municipal representante de cada grupo de bacias hidrográficas especificadas a seguir:
Primeiro grupo - Aguapeí, Peixe, Santo Anastácio e Pontal do Paranapanema;
Segundo grupo - Médio e Alto Paranapanema;
Terceiro grupo - Alto Tietê e Baixada Santista;
Quarto grupo - Piracicaba;
Quinto grupo - Tietê Sorocaba;
Sexto grupo - Tietê-Jacaré, Tietê-Batalha e Baixo Tietê;
Sétimo grupo - São José dos Dourados e Turvo;
Oitavo grupo - Pardo, Mogi-Guaçu e Sapucaí;
Nono grupo - Paraíba do Sul, Litoral Norte e Mantiqueira;
Décimo grupo - Ribeira de Iguape e Litoral Sul.
Art. 3º - Integrarão o CRH, 1 (um) representante indicado de cada um dos seguintes segmentos da sociedade civil:
I - usuários industriais de recursos hídricos;
II - usuários agrícolas de recursos hídricos;
III - associações de entidades autônomas de água e esgotos;
IV - entidades associativas dos engenheiros do Estado de São Paulo;
V - associações técnicas especializadas em recursos hídricos, águas subterrâneas, irrigação, drenagem, saneamento e meio ambiente;
VI - organização sindical dos engenheiros do Estado de São Paulo;
VII - órgão ou entidade de classe representativo de engenheiros, arquitetos, geólogos e tecnólogos;
VIII - organização sindical de trabalhadores de recursos hídricos, saneamento e meio ambiente;
IX - entidade associativa dos arquitetos do Estado de São Paulo;
X - entidades ambientalistas integrantes do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.
Parágrafo único - Nas deliberações do CRH a sociedade civil, pelas entidades que a representam, terá direito a 1 (um) voto, decorrente do consenso de seus representantes, apurado através do voto da maioria desses representantes presentes à reunião, sendo que no caso de empate, considerar-se-á abstenção.
Art. 4º - Os primeiros representantes dos órgãos e entidades de que trata o artigo 3º deste regimento, serão indicados na forma do artigo único das disposições transitórias do decreto nº 36.787/93, a saber:
I - Federação das Industrias do Estado de São Paulo - FIESP;
II - Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP e Associação Brasileira de Irrigantes - ABRAI;
III - Associação dos Serviços Autônomos Municipais de Águas e Esgotos - ASSEMAE;
IV - Instituto de Engenharia - São Paulo;
V - Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH, e Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS, Associação Brasileira de Irrigação e Drenagem - ABID, e Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
VI - Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo - SINDESP;
VII - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
VIII - Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SINTAEMA;
IX - Instituto dos Arquitetos de São Paulo;
X - Assembléia Permanente de Entidades de Meio Ambiente - APEDEMA.
Art. 5º - A qualquer tempo, os segmentos da sociedade civil discriminados no artigo 3º deste Regimento Interno, poderão organizar-se, mediante inscrição de entidades representativas de cada segmento, em cadastro aberto para tal fim.
§ 1º - Quando houver pelo menos 3 (três) entidades representativas cadastradas em um determinado segmento, este poderá indicar representante, que substituirá o constante do artigo 4º, mediante escolha a ser feita de forma livremente acertada pelas entidades cadastradas.
§ 2º - O representante indicado em conformidade com o § 1º terá mandato de 1 (hum) ano, podendo ser reconduzido por mais um período de duração.
§ 3º - Por decisão unânime das entidades cadastradas no segmento, o representante escolhido em conformidade com o §1º deste artigo, poderá ser substituído mesmo durante a vigência de seu mandato.
Art. 6º - Integram também o CRH, sem direito a voto, representantes das Universidades Oficiais do Estado, indicados pelos respectivos reitores, especialmente com a finalidade de:
I - assessorar o CRH na aprovação do relatório "Situação dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo";
II- manifestar-se sobre os programas de desenvolvimento tecnológico e de treinamento de recursos humanos.
Art. 7º - Integrará também o CRH, sem direito a voto, representante do Ministério Público, especialmente convidado, tendo em vista o aperfeiçoamento das normas jurídicas relativas a recursos hídricos.
Art. 8º - Serão convidados, com direito a voz nas reuniões do CRH, para apresentação de relatórios e pareceres, que forem pertinentes ao objeto da reunião:
I - os Presidentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas ou seus representantes;
II - o Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE ou seu representante;
III - o Presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental ou seu representante;
IV - o Presidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, ou seu representante;
V - o Coordenador de Planejamento Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente, ou seu representante;
VI - o Presidente da Companhia Energética do Estado de São Paulo S.A. - CESP, ou seu representante;
VII - o Presidente da Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A., ou seu representante;
VIII - o Presidente da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, ou seu representante.
Art. 9º - O Presidente do CRH será o Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, sendo seu substituto, em impedimentos eventuais, o Secretário do Meio Ambiente, Vice-Presidente do CRH.
Art. 10 - O Prefeito Municipal, representante de cada um dos grupos indicados na letra "B", do artigo 2º, será eleito por seus pares por maioria simples de votos, com mandato de 2 (dois) anos que perderá automaticamente se deixar de ser prefeito.
Art. 11 - A eleição dos representantes dos Municípios indicados na letra "B", do artigo 2º, seguirá a seguinte sistemática:
I - Os Prefeitos Municipais encaminharão seus votos, ao Presidente do CRH em:
a) - até 60 (sessenta) dias após a data de sua posse como Prefeito;
b) - até 30 (trinta) dias antes do vencimento dos mandatos dos representantes dos Municípios no CRH.
II - Será eleito representante o Prefeito que receber a maioria simples de votos sendo que, no caso de empate, o eleito será o mais idoso;
III - No caso de vacância do titular assumirá o segundo colocado e assim, sucessivamente.
Art. 12 - Os integrantes do CRH, eleitos ou indicados, designarão seus respectivos suplentes com iguais poderes, em seus impedimentos temporários e eventuais.
Art. 13 - A Secretaria Executiva do CRH será exercida pelo CORHI, em conformidade com o artigo 12 do Decreto nº 36.787, de 18/5/93.
Art. 14 - O Presidente do CRH votará em todas as matérias submetidas à decisão do colegiado, ficando-lhe assegurado, também, o voto de desempate.
CAPÍTULO III
Competência e Funcionamento
Art. 15 - Compete ao CRH:
I - discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado;
II - aprovar o relatório sobre a "Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo";
III - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos;
IV - estabelecer critérios e normas relativas ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
V - estabelecer diretrizes para formulação de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
VI - efetuar o enquadramento dos corpos d'água em classes de uso preponderante, com base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs, compatibilizando-as em relação às repercussões interbacias e arbitrando os eventuais conflitos decorrentes;
VII - decidir, originariamente, os conflitos entre os Comitês de Bacias Hidrográficas, com recurso, em último grau, ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação da decisão no Diário Oficial do Estado de São Paulo;
VIII - criar e organizar os Comitês de Bacias Hidrográficas, respeitadas as peculiaridades regionais, observado o disposto no artigo 24, da Lei nº 7663, de 30 de dezembro de 1991;
IX - aprovar o Programa de Trabalho a ser adotado e supervisionar o seu andamento, estabelecendo a orientação política a ser seguida;
X - constituir câmaras, equipes ou grupos técnicos, por deliberação, compostos por membros do próprio CRH que poderão convidar técnicos ou especialistas para assessorá-los em seus trabalhos;
XI - aprovar o seu Regimento Interno e decidir sobre os casos omissos.
Art. 16 - As deliberações do CRH serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.
Art. 17 - O CRH reunir-se-á:
I - ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, convocado pelo Presidente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II - extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou solicitado por 10 (dez) de seus membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo ser tratados somente assuntos que constem do ato de convocação; e
III - extraordinariamente, a qualquer momento, quando convocado pelo Presidente ou por 5 (cinco) de seus membros no caso de eventos excepcionais ligados aos recursos hídricos.
Art. 18 - O CRH reunir-se-á com o quorum mínimo de metade mais um dos seus membros.
§ 1º - A convocação será feita mediante correspondência destinada a cada conselheiro e estabelecerá dia, local e hora da reunião, acompanhada dos documentos a serem submetidos a deliberação, encaminhados, obrigatoriamente, com a mesma antecedência que a correspondência da convocação.
§ 2º - Não havendo quorum para a reunião ordinária haverá nova convocação, no prazo de até 15 (quinze) dias da primeira convocação, que deverá atender o mesmo quorum mínimo especificado no "caput", deste artigo.
Art. 19 - As reuniões ordinárias do CRH obedecerão à seguinte ordem do dia:
I - abertura e verificação de presença;
II - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
III - comunicações;
IV - relato, pela Secretaria Executiva, dos assuntos a deliberar;
V - debates;
VI - votações e deliberações.
Parágrafo Único - A ordem do dia das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá constar necessariamente do ato convocatório devendo ser estabelecida pelo Presidente do CRH atendido o proposto pelos membros que a convocarem, se for o caso.
CAPÍTULO IV
Do Presidente do CRH
Art. 20 - Compete ao Presidente do CRH:
I - representar o CRH e assinar atas, ofícios e demais documentos a ele referentes;
II - submeter ao Governador do Estado os assuntos dependentes de sua decisão ou aprovação; e
III - convocar e presidir as reuniões do CRH e fazer cumprir as suas decisões e deliberações.
CAPÍTULO V
Dos Membros do CRH
Art. 21 - Compete aos membros do CRH:
I - atender às convocações das reuniões ou transmitir as convocações aos respectivos representantes ou suplentes nos casos de impedimentos eventuais;
II - agir de forma cooperativa, para que os objetivos do CRH sejam alcançados;
III - designar técnicos dos respectivos órgãos ou entidades, para participarem nos trabalhos de interesse do CRH;
IV - emprestar colaboração e apoio aos trabalhos do CRH; e
V - implantar, no âmbito de seus órgãos ou entidades, as medidas, os planos e programas aprovados pelo CRH.
CAPÍTULO VI
Da Secretaria Executiva do CRH
Art. 22 - Compete à Secretaria Executiva do CRH:
I - secretariar as reuniões do CRH, preparando a agenda e elaborando as atas;
II - encaminhar as decisões e deliberações tomadas;
III - organizar a documentação técnica e administrativa de interesse do CRH;
IV - relatar os assuntos que tenham que ser examinados pelo CRH;
V - preparar os relatórios e demais documentos a serem encaminhados ao Governador do Estado ou a autoridades federais, estaduais e municipais; e
VI - responsabilizar-se pela divulgação dos atos do CRH.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 23 - As Deliberações do CRH, numeradas cronologicamente, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e divulgadas amplamente.
Art. 24 - As atas de reuniões e demais documentos administrativos deverão ser autuados em processos próprios.
Art. 25 - O presente regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Nota:
Art. 2º - Integram o Conselho .. .
redação conforme alteração introduzida pela Deliberação CRH Nº 11/96 de 04 /03/96.
Art. 3º - Integrarão o CRH, ...
redação conforme alteração introduzida pela Deliberação CRH Nº 11/96 de 04 /03/96.
Art. 4º - Os primeiros representantes ...
redação conforme alteração introduzida pela Deliberação CRH Nº 11/96 de 04 /03/96.
(*) Alterada pelas Deliberações do CRH nos 11/96 e 19/98